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segunda-feira, 16 de maio de 2011

Do FMI para a SVU

O New York Times publicou e toda a imprensa repercutiu. O diretor-geral do Fundo Monetário Internacional (FMI), Dominique Strauss-Kahn, foi preso neste domingo após ser acusado de ato obsceno, cárcere privado e tentativa de estupro contra uma camareira de hotel. DSK, que é o candidato socialista à sucessão de Nicolas Sarkozy, teria saido nu do banheiro do apatamento enquanto a moça, de 32 anos, arrumava seus aposentos. Ele tentou fazer com ela o que o FMI sempre fez com os países do 3º Mundo.
O crime teria ocorrido num Sofitel, em Manhattan, Nova Iorque. Ao escapar do ataque, a vítima chamou a Polícia. Com isso, o chefão do FMI caiu nas mãos da SVU (Special Victims Unity), unidade especializada em investigação de crimes sexuais, que, na TV, aparece no seriado Law and Order SVU.
Strauss-Kahn será apresentado a um juiz e deverá declarar-se inocente, na audiência de arraignment, aquela em que o acusado diz ser guilty ou not guilty. Negar tudo é a melhor estratégia. Afinal, se não surgirem provas materiais, será a palavra do big boss do FMI contra a de uma camareira.
O que me interessa não é a fofoca, mas a questão processual. Como representante de uma organização internacional, o FMI, Strauss-Kahn tem imunidade de jurisdição?
Se fosse diplomata, a resposta seria simples e direta: sim. Pela Convenção de Viena de 1961 (art. 31), os agentes diplomáticos são imunes à jurisdição local, de forma absoluta, isto é, para todos os crimes. Só podem ser processados pela Justiça territorial se o Estado ou a OI renunciarem expressamente à imunidade.
Para os cônsules, protegidos pela Convenção de Viena de 1963 (art. 43), a imunidade é relativa, e só diz respeito aos atos de ofícios. Ou seja, só não podem ser processados pela Justiça do país onde trabalham se o crime for relacionado à função consular (oficial).
Porém, Strauss-Kahn não é uma coisa nem outra. Qual o seu status? O IMF's Articles of Agreement, adotado na famosa Conferência de Bretton Woods em 1942, determina que os agentes da organização são imunes "with respect to acts performed by them in their official capacity except when the Fund waives this" (artigo 9º, §8º). Em bom português, a imunidade só se aplica para os atos de ofício, que não incluem peripécias em quartos de hotel, nem atos de "hospício", como o que ele teria praticado.
Ocorre que o FMI é uma agência especializada da ONU. O art. 15 do Acordo de Sede da Organização das Nações Unidas (ONU) com os Estados Unidos estabelece que os principais dirigentes das agências especializadas da ONU dispõem, no território americano, de privilégios e imunidades semelhantes às dos agentes diplomáticos. Para isto, é necessário uma avença específica entre as partes envolvidas, no caso a França, os EUA e o FMI.
Portanto, creio que o diretor do FMI poderá ser julgado normalmente nos EUA, sem possibilidade de invocar a imunidade processual diante da Justiça nova-iorquina. Se puder fazê-lo, o FMI ainda assim terá a faculdade de renunciar à imunidade, o que colocaria Strauss-Kahn no banco dos réus em Manhattan. Caso o FMI não o faça, caberá à França, seu país de origem,  tocar a ação penal.
Com ou sem imunidade, o diretor do FMI responderá por atos tão obscenos quanto os juros que o órgão costuma cobrar dos países pobres.

http://blogdovladimir.wordpress.com/2011/05/16/do-fmi-para-a-svu/

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